- 1 -A celebração do contrato de trabalho para prestação subordinada de teletrabalho depende do acordo das partes.
- 2 -Na falta de acordo escrito, considera-se que o trabalhador não presta a sua atividade em regime de teletrabalho.
- 3 -O trabalhador tem direito à celebração de contrato de teletrabalho quando se encontrem preenchidos os pressupostos dos n.os 2 e 3 do artigo 166.º do Código de Trabalho, que conferem ao trabalhador vítima de violência doméstica ou com filho com idade até 3 anos o direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.
- 4 -O trabalhador tem igualmente direito a exercer a prestação em teletrabalho quando tal direito seja expressamente estabelecido em legislação especial.
Artigo 2.º — Contrato de teletrabalho
Vigente desde: 04/05/2021
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