- 1 -Cada reunião terá uma ordem de trabalhos estabelecida pelo presidente da Comissão.
- 2 -O presidente da Comissão deve incluir na ordem de trabalhos, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 5 dias úteis no caso das reuniões ordinárias e de 8 dias úteis, no caso das reuniões extraordinárias, sobre a data da reunião.
- 3 -Antes do início dos trabalhos inscritos na ordem de trabalhos, haverá um período de "Antes da Ordem do Dia", não superior a trinta minutos, destinado a aprovar a ata da reunião anterior, no caso da mesma não ser aprovada no final de cada sessão, bem como tratar de assuntos de índole informativa e/ou de esclarecimento ou recomendação ao plenário.
- 4 -A ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data da reunião.
Artigo 26.º — Ordem de Trabalhos
Vigente desde: 13/04/2020
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Em vigor desde 13/04/2020