- 1 -A Comissão delibera com a presença da maioria dos seus membros, exceto se for convocada com carácter de urgência, caso em que basta estar presente um terço dos seus membros.
- 2 -Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, que poderá realizar-se desde que esteja presente um terço dos seus membros.
- 3 -As deliberações são tomadas por votação nominal e por maioria simples dos votos presentes, excluindo as abstenções.
- 4 -O presidente da Comissão tem voto de qualidade.
Artigo 27.º — Deliberações e Quórum
Vigente desde: 13/04/2020
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Em vigor desde 13/04/2020