- 1 -A EGAC estabelece um contrato de uso das redes com o ORD, nos termos do RARI e do RRC, quando, da configuração das instalações participantes no autoconsumo coletivo, resulte a possibilidade de ocorrer autoconsumo através da RESP.
- 2 -A EGAC é responsável pelo pagamento ao ORD das tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, definidas no Capítulo IV.
Artigo 15.º — Princípios gerais
Vigente desde: 05/05/2021
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