- 1 -No caso de incumprimento dos contratos de uso das redes pela EGAC, nomeadamente do pagamento das tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, o ORD suspende a partilha da energia por todas as IC e IA.
- 2 -A suspensão prevista no número anterior vigora desde a data em que se verifica o incumprimento até à data em que seja regularizada a situação de incumprimento que lhe deu origem.
- 3 -O ORD deve também proceder à interrupção da IPr, da IA ou da IC com armazenamento ou UPAC integradas ou, quando tal não seja possível, à suspensão da partilha da energia, nas situações previstas no RRC para interrupções por facto imputável ao cliente, relativamente a cada instalação.
- 4 -A interrupção ou a suspensão da partilha da energia decorrem de acordo com os prazos previstos para as situações de interrupção por facto imputável ao cliente definidos no RRC.
- 5 -Durante o período em que vigora a interrupção ou a suspensão, a energia injetada na rede para partilha é considerada para efeitos de redução das perdas na rede, devendo ser contabilizada pelo ORD.
- 6 -O ORD deve notificar, no prazo máximo de 24 horas, a entidade responsável pela venda do excedente em mercado grossista, de todas as alterações relativas a situações de suspensão ou interrupção da IPr, da IA ou da IC com armazenamento ou UPAC integradas que lhe correspondam.
Artigo 16.º — Suspensão da partilha de energia e interrupção da IPr, da IA ou da IC
Vigente desde: 05/05/2021
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Em vigor desde 05/05/2021