Nas situações de interrupção de fornecimento a uma IC, em que se mantenha em vigor um contrato de fornecimento com um comercializador, o ORD calcula a energia imputada à IC de acordo com os coeficientes de partilha em vigor, considerando esta energia como excedente, na sua totalidade.
Artigo 17.º — IC com interrupção de fornecimento
Vigente desde: 05/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2021