- 1 -O excedente do autoconsumo pode ser transacionado:
- a)Através de agregador;
- b)Através do facilitador do mercado;
- c)Diretamente em mercado organizado ou através de contrato bilateral.
- 2 -Quando não seja transacionado o excedente através de uma das modalidades previstas no n.º 1, a energia em causa é contabilizada pelo operador de rede e considerada para efeitos de redução de perdas nas redes, sendo reportada à ERSE de forma individualizada.
- 3 -Para efeitos do relacionamento comercial com o ORT no âmbito do presente regulamento, os titulares de instalações que injetem excedentes na rede são equiparados a produtores.
- 4 -Nas matérias não previstas no presente Regulamento e que envolvam o relacionamento comercial entre o ORT e os produtores aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras previstas no RRC e demais regulamentação da ERSE, bem como na legislação aplicável.
Artigo 19.º — Princípios gerais
Vigente desde: 05/05/2021
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Em vigor desde 05/05/2021