- 1 -O presente Regulamento abrange as seguintes matérias relativas ao exercício da atividade de autoconsumo de energia renovável:
- a)Identificação dos sujeitos intervenientes;
- b)Regras de relacionamento comercial;
- c)Regras aplicáveis à medição, leitura e disponibilização de dados;
- d)Regras de aplicação das tarifas e preços.
- 2 -Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento as seguintes entidades:
- a)Os autoconsumidores, incluindo os titulares de instalações de consumo, produção ou armazenamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro;
- b)As entidades gestoras do autoconsumo coletivo;
- c)As comunidades de energia renovável;
- d)Os operadores das redes de distribuição e de transporte de eletricidade;
- e)Os comercializadores;
- f)O facilitador de mercado;
- g)Os agregadores;
- h)As entidades terceiras com acesso aos dados.
- 3 -As instalações de autoconsumo estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, estão abrangidas por este Regulamento.
- 4 -O presente Regulamento aplica-se a Portugal continental, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 05/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2021