- 1 -O consumo fornecido pelo comercializador a uma IC, IPr ou IA integra o respetivo contrato de uso de redes.
- 2 -O comercializador da IC, IPr ou IA é responsável, nos termos do MPGGS, pelo desvio entre a energia por si programada em mercado para o fornecimento dessa instalação e a energia efetivamente fornecida.
- 3 -O apuramento dos consumos para efeitos da faturação do consumo de mudança de comercializador toma em consideração os valores relativos ao consumo fornecido pelo comercializador até à data da mudança, nos termos da regulamentação em vigor.
- 4 -Nas restantes matérias relativas ao relacionamento comercial entre o autoconsumidor e o comercializador aplicam-se as regras previstas no RRC e demais regulamentação da ERSE.
Artigo 22.º — Relacionamento comercial
Vigente desde: 05/05/2021
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