Para efeitos do presente Regulamento, constituem-se como pontos de medição obrigatória de energia elétrica:
- a)O ponto de ligação da IC à rede interna ou à RESP;
- b)O ponto de ligação da IPr à rede interna ou à RESP;
- c)O ponto de ligação da UPAC à IC, desde que a potência instalada da UPAC seja superior a 4 kW, para efeitos de medição da injeção da UPAC na IC;
- d)O ponto de ligação da IA à rede interna ou à RESP.