Para os equipamentos de medição instalados nos pontos estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do Artigo 24.º, o operador da rede verifica diariamente o desvio horário dos respetivos relógios, procedendo ao respetivo acerto, pelo menos, quando esse desvio, face à Hora Legal mantida pelo Observatório Astronómico de Lisboa, for igual ou superior a 1 minuto.
Artigo 27.º — Desvio horário do relógio dos equipamentos de medição
Vigente desde: 05/05/2021
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