- 1 -Os projetos-piloto visam testar a viabilidade técnica e económica e a aplicabilidade de práticas e tecnologias inovadoras, incluindo de propostas de desenvolvimento legal e regulamentar, tendo para o efeito uma duração pré-definida.
- 2 -No âmbito dos projetos-piloto incluem-se projetos de investigação ou de demonstração que se destinem a promover a inovação no setor do autoconsumo ou CER.
- 3 -Os projetos-piloto têm curta duração, não superior a 1 ano, podendo ser estendida sob aprovação da ERSE, perante uma solicitação justificada apresentada pelo promotor.
- 4 -Qualquer entidade pode propor junto da ERSE a realização de projetos-piloto, devendo apresentar uma proposta justificada e detalhada, incluindo a identificação das normas do presente Regulamento que pretende derrogar, alterar ou aprovar.
- 5 -Os projetos-piloto são aprovados pela ERSE, após consulta ao operador da rede onde se desenvolva o projeto, e são objeto de divulgação pela ERSE e pelos respetivos promotores, publicamente e em especial aos seus participantes.
- 6 -A consulta ao operador de rede referida no n.º 5 decorre pelo período de 30 dias, podendo ser definido um prazo mais curto em função do grau de complexidade do projeto-piloto, e é dispensada no caso da proposta de projeto ser de iniciativa do próprio operador.
- 7 -Os projetos-piloto são monitorizados pela ERSE e são objeto de um relatório final contendo as principais conclusões do projeto, a apresentar pelos promotores.
- 8 -Os projetos-piloto e os respetivos relatórios finais referidos nos números anteriores são publicitados pela ERSE e pelos respetivos promotores.
- 9 -As normas previstas no presente Regulamento não se aplicam aos projetos-piloto aprovados pela ERSE, na medida do que for por esta determinado.
- 10 -No prazo de 6 meses desde a entrada em vigor do presente Regulamento, o operador das redes de distribuição em MT e AT em Portugal continental deve apresentar uma proposta de projeto-piloto à ERSE, para aprovação, que inclua pelo menos o teste de duas regras de partilha de energia no autoconsumo complementares àquelas definidas no Artigo 36.º, baseadas nomeadamente em algoritmos hierárquicos e na fixação dinâmica da partilha de energia, pela EGAC.
- 11 -A participação no projeto-piloto referido no número anterior é aberta a interessados, nos termos a definir pela ERSE.
Artigo 55.º — Projetos-piloto
Vigente desde: 05/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2021