- 1 -O consumo proveniente de energia para partilha não é sujeito a perdas.
- 2 -Os operadores de redes devem realizar estudos que incluam os seguintes assuntos:
- a)Identificação das configurações mais frequentes de IPr, IA e IC que conduzem a utilização da RESP;
- b)Estudo das perdas verificadas, incluindo quantificação, nos casos referidos na alínea anterior;
- c)Proposta de fatores de ajustamento para perdas a considerar no consumo de IC proveniente de IPr ou IA com utilização da RESP.
- 3 -Os estudos referidos no número anterior devem ser entregues à ERSE até 18 meses após o início de operação, nas redes do respetivo operador, da primeira IPr, IA ou IC utilizando a RESP.
- 4 -A ERSE pode reavaliar o modelo de aplicação de fatores de ajustamento para perdas em função dos estudos referidos no número anterior.
Artigo 56.º — Perdas nas redes
Vigente desde: 05/05/2021
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