- 1 -Para a votação e escrutínio dos votos serão postas em funcionamento, nas secções regionais da Ordem dos Arquitetos, secções eleitorais.
- 2 -Em cada secção eleitoral funcionará uma mesa constituída por um mínimo de 3 membros pertencentes à respetiva comissão eleitoral ou por esta nomeados para o efeito.
- 3 -Podem funcionar secções eleitorais em sedes de estruturas locais, desde que seja possível assegurar as condições de voto idênticas às das estruturas regionais, designadamente a existência de cadernos eleitorais próprios, o acesso a meios de comunicação adequados e a presença de delegados de todas as listas concorrentes, cabendo aos presidentes das comissões eleitorais da secção regional respetiva a verificação e aceitação dessas condições.
- 4 -As secções eleitorais funcionam obrigatoriamente em simultâneo, na data e horário de Portugal Continental constante da convocatória.
Artigo 11.º — Secções eleitorais
Vigente desde: 23/03/2023
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Em vigor desde 23/03/2023