- 1 -As questões objeto do referendo devem ser divulgadas, pela assembleia de delegados, até 90 dias, contados de forma contínua, antes da data fixada para o mesmo, no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos, e enviadas a todos os membros efetivos através do portal da Ordem dos Arquitetos ou por correio eletrónico.
- 2 -As questões a referendar devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
- 3 -Podem ser submetidas propostas de alteração às questões a referendar, as quais deverão ser dirigidas por escrito ao presidente da assembleia de delegados, por membros com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, até 45 dias, contados de forma contínua, antes da data do referendo.
- 4 -Após análise das eventuais propostas de alteração mencionadas no número anterior, o presidente da assembleia de delegados divulga as questões definitivas até 30 dias, contados de forma contínua, antes da data do referendo.
- 5 -As questões a referendar subscritas por um mínimo de 5 % dos membros com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, não podem ser objeto de alteração.
Artigo 23.º — Questões a referendar
Vigente desde: 23/03/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/03/2023