Em tudo o que se revelar omisso neste regulamento, devem as comissões eleitorais e as mesas das secções eleitorais ou das secções de voto seguir, com as devidas adaptações, os procedimentos constantes da legislação para a eleição dos órgãos de soberania e, no caso dos referendos internos, da Lei Orgânica do Regime do Referendo.
Artigo 28.º — Omissões
Vigente desde: 23/03/2023
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Em vigor desde 23/03/2023