- 1 -A participação na eleição dos órgãos da Ordem dos Arquitetos, quer na qualidade de candidato, subscritor ou delegado de candidatura, quer na qualidade de eleitor, está reservada aos membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
- 2 -São membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos todos aqueles que, não sendo pessoas coletivas, não se encontrem com a inscrição suspensa e, bem assim, aqueles que não se encontrem em situação de incumprimento do pagamento pontual das quotas e outros encargos devidos à Ordem, nos termos preceituados no Regulamento de Quotas da Ordem dos Arquitetos.
- 3 -O disposto nos números anteriores não impede a participação do membro na qualidade de eleitor, se, até ao dia em que for possível exercer o direito de voto, deixar de se encontrar nas situações de incumprimento mencionadas no número anterior.
Artigo 3.º — Participação
Vigente desde: 23/03/2023
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Em vigor desde 23/03/2023