- 1 -É interdita a remoção ou alteração de azulejos de fachada de qualquer edificação, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes.
- 2 -É interdita a demolição de fachadas, revestidas a azulejos, de qualquer edificação, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante.
- 3 -Excetuam-se ainda do número anterior casos em que seja demonstrada a necessidade de demolição, em razão da execução de equipamentos ou infraestruturas da competência da autarquia ou da administração central.
- 4 -[Anterior.]
Artigo 45.º — Condicionamentos ambientais e culturais
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017