- 1 -Os materiais a utilizar na pavimentação das faixas de rodagem não condicionadas, integradas no domínio público, devem ser o cubo e/ou o paralelepípedo de granito ou ainda o betuminoso, consoante o tipo de via, sua localização e enquadramento na Carta de Hierarquia Viária do Concelho da Maia, de acordo com os detalhes de pavimentação constantes no Anexo II do presente regulamento.
- 2 -Nos arruamentos das classes "zonas industriais", "arruamentos panorâmicos" e "arruamentos de ligação" com duas ou mais vias no mesmo sentido, deve ser aplicado pavimento em betuminoso poroso drenante.
- 3 -As marcações referentes a sinalização horizontal de tráfego automóvel devem ser executadas:
- a)Nas faixas de rodagem pavimentadas a cubo e/ou paralelepípedo de granito, em cubos e/ou paralelepípedo em material de cor contrastante com propriedades antiderrapantes;
- b)Nas faixas de rodagem pavimentadas a betuminoso, em tinta de características técnicas adequadas.
- 4 -As margens da faixa de rodagem devem ser rematadas junto ao lancil com:
- a)Quando pavimentadas a cubo de granito, a inclusão de contra-guia executada em peças de granito de dimensões semelhantes às do lancil ou em cubo e/ou paralelepípedo de granito, em alinhamento:
- b)Quando pavimentadas a betuminoso, a inclusão de contra-guia executada em peças de granito de dimensões semelhantes às do lancil.
- 5 -A marcação da separação entre a faixa de rodagem e o estacionamento deve ser executada em guia de granito ou cubo e/ou paralelepípedo de granito, alinhando com a contra-guia.
- 6 -Os materiais a utilizar na pavimentação das áreas de estacionamento devem ser o cubo e/ou paralelepípedo de granito.
- 7 -A separação entre passeio e estacionamento ou faixa de rodagem deverá ser executada em lancil de granito, exceto em situações de continuidade ou de relação com preexistências, analisadas caso a caso e aprovadas pelos serviços técnicos municipais.
- 8 -O elemento referido no número anterior deve ter, regra geral, uma altura de 0,14 m e uma largura de 0.31 m, podendo contudo usar-se variantes de acordo com situações específicas a avaliar pelos serviços técnicos municipais.
- 9 -O lancil limite a utilizar em rotundas ou ilhotas separadoras deve, por razões de segurança, obedecer a um perfil diferente dos referidos no número anterior, designadamente do tipo lancil rampeado.
- 10 -Os passeios devem ser executados cumprindo o estipulado nas fichas de detalhe de pavimentação (DPP01 a DPP05) constante no Anexo II do presente regulamento.
- 11 -A seleção do detalhe de pavimentação mencionado no número anterior deve respeitar critérios de estabilização das infraestruturas existentes no local e da previsibilidade da necessidade de intervenção nos pavimentos, pelo que, só é admissível a aplicação de soluções de pavimento contínuo (DPP03, DPP04 e DPP05) em situações onde não seja previsível a necessidade de intervenção posterior no pavimento.
- 12 -Nas caldeiras para árvores a orla deve ser executada em guia de granito ou barra metálica, sendo que, o seu encerramento é obrigatório quando interfira com o percurso pedonal acessível, e só é admitido pelo recurso a dispositivos em ferro fundido/aço inox, agregado de inerte com resina epoxi ou preenchimento com cubos de granito 0,11 x 0,11 serrados e texturados, conforme consta da ficha integrante do Anexo II
do presente Regulamento.
- 13 -Sempre que em zonas exclusivas de circulação de peão se torne necessária a interposição de dispositivos de transição de cotas, designadamente para o atravessamento de outras mobilidades, estes devem ser executados em elementos de granito, sem prejuízo da garantia das condições de utilização em segurança.
- 14 -Os dimensionamentos, geometria de talhe e acabamento das diversas componentes para execução, acima referidas, constam das fichas integrantes do Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Materiais no espaço público
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017