- 1 -Os espaços para estacionamento destinados a garantir as áreas mínimas previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território quando inseridos no perímetro de construção de edifícios a constituir no regime de propriedade horizontal, não podem ser constituídos em fração autónoma comercializável separadamente das restantes frações, às quais ficarão adstritos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os lugares eventualmente excedentários são atribuídos a qualquer fração ou unidade autónoma do edifício ou integrados nas suas partes comuns, exceto o caso de lugares individuais de garagem com acesso autónomo e direto a partir do espaço exterior descoberto, que podem ser constituídos como fração autónoma.
Artigo 35.º — Estacionamento em edifícios a constituir em regime de propriedade horizontal
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017