- 1 -Quando a legalização de edifícios se traduza na manutenção integral da situação existente ou na introdução de alterações não sujeitas a licença ou comunicação prévia, dispensa-se a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Estimativa do custo total da obra;
- b)Calendarização da execução da obra;
- c)Apólice de seguro de construção e apólice de seguro que cubra a responsabilidade de danos emergentes de acidentes de trabalho;
- d)Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização e pelo diretor técnico da obra;
- e)Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;
- f)Livro de obra;
- g)Plano de segurança e saúde;
- h)Projeto acústico;
- i)Estudo de comportamento térmico;
- j)Projeto de ventilação e/ou exaustão.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, e no que se refere aos projetos da engenharia das especialidades necessários ao licenciamento ou à admissão de comunicação prévia da obra de edificação, desde que o requerente faça prova, através de recibos atualizados, de que a edificação se encontra devidamente ligada às referidas redes e infraestruturas, poderão ser dispensados os projetos abaixo indicados:
- a)Redes prediais de águas e esgotos;
- b)Instalação de infraestruturas de telecomunicações;
- c)Alimentação e distribuição de energia elétrica;
- d)Instalação de gás.
- 3 -Nas situações previstas no n.º 1, o requerente apresenta o respetivo projeto de estabilidade, exceto quando demonstrada a sua impossibilidade, em que será admitida, em alternativa, a apresentação de um termo de responsabilidade que ateste as condições de segurança e solidez, sempre que possível acompanhado com elementos que fundamentem o cumprimento de normas legais e regulamentares.
- 4 -Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer a prova de tal data.
Artigo 5.º — Instrução em procedimentos de legalização
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017