Determinam a cessação imediata da comparticipação na aquisição da medicação o incumprimento de alguma das obrigações previstas no artigo décimo, ou sempre que se verifique a alteração da situação económica do beneficiário quando daí resulte que o mesmo deixa de preencher as condições necessárias para usufruir da comparticipação.
Artigo 12.º — Cessação do apoio
Vigente desde: 20/03/2025
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