- 1 -Os espaços para indústrias extractivas são os destinados à exploração de recursos geológicos em conformidade legal com o regime de concessão ou licença de exploração validada juridicamente nos termos da legislação aplicável, cujo aproveitamento é da responsabilidade da entidade exploradora.
- 2 -Os espaços de exploração mineira são destinados a indústrias extractivas ou complementares incluindo as respectivas áreas de protecção legalmente exigidas.
- 3 -Os Espaços para Indústria Extractiva incluem toda a Área de Exploração Consolidada no concelho.
- 4 -O desenvolvimento da actividade de exploração de recursos mineiros, quando localizada em terrenos submetidos a Regime Florestal, carece de parecer da entidade que tutela aquela servidão de utilidade pública.
Artigo 31.º — Identificação e Usos
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009