- 1 -Nestas áreas não é permitida a habitação, salvo a adstrita ao pessoal de vigilância e segurança.
- 2 -Só será viabilizada a localização de cada unidade a instalar após a verificação do seu carácter não poluente e que a instalação possui todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos para tal necessários.
Artigo 65.º — Ocupações ou utilizações interditas ou condicionadas
Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009