- 1 -As áreas classificadas na Reserva Ecológica Nacional correspondem às componentes da estrutura biofísica do território de protecção indispensável, à escala do concelho e supra-municipal, tendo em vista a manutenção do equilíbrio ecológico dos sistemas naturais, os processos biológicos fundamentais, o enquadramento equilibrado das actividades humanas e o aproveitamento racional dos recursos.
- 2 -Sem prejuízo do regime legal aplicável sobre estas áreas, as intervenções nas áreas classificadas na REN deverão assegurar os seguintes objectivos:
- a)Promover a defesa dos leitos e margens das linhas de água e da vegetação ribeirinha, garantir o regime de escoamento natural respeitando o canal de vazão, no leito normal e no de cheia, e promover a infiltração e drenagem natural das águas pluviais;
- b)Assegurar a boa qualidade das águas superficiais e subterrâneas, impedindo, nos leitos e margens das linhas de água e nas áreas máxima infiltração, a sua contaminação com pesticidas e fertilizantes ou a descarga de efluentes não tratados e as acções que envolvam risco de poluição química e orgânica;
- c)Proteger as encostas com risco de erosão, condicionando a alteração de morfologia do solo, as acções de impermeabilização e outras acções susceptíveis de induzir ou agravar a erosão dos solos, designadamente as mobilizações mecânicas profundas e outras operações de preparação do solo para fins agrícolas ou florestais que compreendam a mobilização segundo a linha de maior declive e a alteração do perfil natural do terreno, bem como a remoção total da vegetação arbustiva e ou arbórea, nomeadamente através de cortes rasos e da prática de queimadas nas áreas silvo pastoris;
- d)Promover a infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial nas cabeceiras das linhas de água, condicionando, nomeadamente, as acções que resultem na impermeabilização dos solos, na remoção da vegetação natural, na exposição de manchas alargadas de solo através de cortes rasos dos povoamentos florestais e na perda dos horizontes orgânicos do solo e da manta morta.
Artigo 8.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 01/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009