- 1 -O pedido de apoio deverá ser formulado por um único representante do agregado familiar e por escrito, mediante o preenchimento de um formulário próprio a fornecer pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia, assim como deverá ser acompanhado de todos os elementos demonstrativos da situação pessoal e económica do requerente e/ou do seu agregado familiar.
- 2 -Os pedidos que vierem a ser apresentados por algum membro de um agregado familiar a quem já tenha sido atribuído o apoio serão liminarmente indeferidos.
- 3 -As decisões de não concessão de qualquer apoio serão notificadas aos interessados por via eletrónica ou por correio registado e serão definitivas, devendo, porém, os beneficiários ser previamente notificados para exercer o seu direito de audição prévia, em caso de proposta de recusa da concessão do benefício, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -Na análise das candidaturas, os serviços administrativos da Junta de Freguesia elaborarão um cadastro atualizado dos beneficiários destes apoios, onde consta obrigatoriamente o rendimento, a composição do agregado familiar, os documentos de identificação e outros, conforme o ponto n.º 1, do artigo 5.º, do presente regulamento.
- 5 -Cabe ao Presidente da Junta de Freguesia, acompanhado sempre que necessário por Técnicos competentes, fazer a avaliação e acompanhamento das candidaturas, bem como a prestação de informações e esclarecimentos aos candidatos.
- 6 -Na análise das candidaturas, sempre que sejam detetadas situações que possam ser apoiadas no âmbito de outros programas públicos sociais, deverá a Junta de Freguesia encaminhar os candidatos no sentido de os requererem.
- 7 -As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas não serão objeto de análise.
Artigo 4.º — Candidaturas
Vigente desde: 13/04/2020
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Em vigor desde 13/04/2020