- 1 -O valor do apoio alimentar é mensal e será determinado por duas componentes, sendo uma fixa e outra variável: (i) primeira corresponde ao montante fixo de vinte e cinco euros (25,00(euro)); e (ii) a segunda corresponde ao montante fixo de dez euros (10,00(euro)), multiplicado pelo número pessoas constituintes do agregado familiar, excluindo o próprio requerente.
- 2 -Ao valor do cabaz mensal determinado no ponto anterior poderá ser concedida uma majoração única de dez euros (10,00 (euro)) se o rendimento mensal per capita do agregado familiar for inferior a 50 % do IAS.
- 2.1 -A referida majoração será concedida preferencialmente nas épocas de Páscoa e Natal.
- 3 -O apoio alimentar será entregue em senhas de valor nominal de cinco euros (5,00(euro)) cada, trocadas nos estabelecimentos comerciais locais a indicar pela Junta de Freguesia. Estas senhas contêm o brasão em cor da Freguesia, a chancela do Presidente, Selo Branco em uso, numeração, elemento gráfico variável em cor e indicação dos estabelecimentos onde poderão ser usados.
- 4 -Os apoios serão constituídos por bens alimentares de primeira necessidade a selecionar pela Junta de Freguesia, de acordo com as necessidades individualizadas de cada agregado familiar, sendo proibida a inclusão neste apoio de bebidas alcoólicas, de tabaco e de produtos de higiene e limpeza.
- 5 -A Junta de Freguesia não poderá proceder ao pagamento de qualquer produto incluído por estabelecimento comercial no apoio alimentar, que viole o preceituado no ponto n.º 4 do presente artigo, assim como poderá suspender imediatamente a concessão dos apoios e/ou solicitar o reembolso dos apoios alimentares que houver atribuído, sempre que se verifique ter ocorrido a violação dos deveres de informação dos requerentes quanto aos elementos previstos neste regulamento, com o intuito de omitir factos relevantes ou de induzir em erro os serviços na análise dos pedidos de apoio.
Artigo 6.º — Montante da prestação dos apoios
Vigente desde: 13/04/2020
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Em vigor desde 13/04/2020