- 1 -O pedido de transplante de árvores deve incluir a sua justificação e todas as medidas a adotar relativamente ao mesmo.
- 2 -O transplante é autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo ICNF, I. P., conforme a competência e classificação do exemplar.
- 3 -O transplante realiza-se de acordo com as normas técnicas referentes ao transplante constante do n.º 5 do Anexo X do presente Regulamento.
Artigo 52.º — Transplantes
Vigente desde: 13/04/2026
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