- 1 -A definição da ordem de trabalhos do CMJ é da responsabilidade do seu Presidente.
- 2 -Cada membro pode solicitar ao Presidente do CMJ a inclusão de temas para discussão, desde que se insiram no âmbito da respectiva competência do órgão, e o pedido seja efectuado por escrito com a antecedência mínima de 5 dias úteis sobre a data da próxima reunião.
- 3 -No caso de interrupção dos trabalhos do CMJ, o Presidente notificará imediatamente os membros presentes da ordem de trabalhos da sessão seguinte, a qual deverá dar seguimento à ordem de trabalhos da reunião suspensa.
Artigo 10.º — (Ordem de trabalhos)
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009