- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
- 2 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 (quinze) dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas sobre a data da reunião extraordinária.
Artigo 8.º — Reuniões Extraordinárias
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