- 1 -Em caso de morte do titular da licença, esta será transmitida, desde que tal seja requerido, no prazo de 60 dias seguidos, contados da data do falecimento do titular, pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou por descendentes ou ascendentes em segundo grau da linha reta, pela ordem supra indicada.
- 2 -A nova licença é concedida com dispensa do pagamento da Taxa de Transmissão salvo se houver mudança do ramo de atividade, cujo valor terá um decréscimo de 50 % sobre a dita tabela, mas sem prejuízo do pagamento das taxas desde o momento do falecimento do titular até à data da adjudicação.
- 3 -Não se verificando a hipótese prevista no n.º 1, por morte do titular, caduca a licença e o local é declarado vago a favor da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde.
Artigo 12.º — Transmissão por Morte
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017