- 1 -A ajuda de custo destina-se a compensar o magistrado das despesas acrescidas pela deslocação em serviço (alimentação e alojamento).
- 2 -O abono da ajuda de custo corresponde ao pagamento de uma parte da importância diária que estiver fixada ou da sua totalidade, nos termos previstos na lei.
- 3 -As ajudas de custo deverão ser solicitadas procurando minimizar os tempos de deslocação e de custos, e devem ser devidamente documentadas e validadas pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 17.º — Finalidade
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020