- 1 -Conferem direito ao abono de ajudas de custo, nos termos da lei geral, sempre que o magistrado judicial se desloque em serviço para fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo ou a sede do tribunal onde exerce funções, nos termos do artigo 30.º-B.º n.º 1 do EMJ.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os magistrados deslocalizados em serviço externo no continente não deverão optar por ficar alojados em localidade que diste menos de 50 km do domicílio necessário, salvo situação excecional, devidamente justificada e autorizada pelo Conselho Superior da Magistratura.
- 3 -As deslocações só relevam para efeitos de pagamento de ajudas de custo na estrita medida da efetiva prestação de serviço, não sendo objeto de abono todo e qualquer período de tempo que, apesar de eventualmente relacionado com a deslocação, não se mostre indispensável para efeitos da atividade determinadora das mesmas.
- 4 -Os magistrados colocados em mais de um juízo por via do movimento judicial ou afetos a mais de um juízo com o consentimento do próprio não têm direito a ajuda de custo porquanto ambos os juízos são considerados domicílio necessário, sem prejuízo ao direito a despesas de deslocação.
Artigo 18.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020