- 1 -Nas deslocações para o estrangeiro, o magistrado deverá apresentar uma proposta de deslocação que terá conter os seguintes elementos:
- a)Objetivo da Missão;
- b)Intervenientes/Categorias;
- c)País;
- d)Duração da deslocação;
- e)Identificação das despesas que irão ser suportadas pelas organizações do país visitado - diretamente ou por reembolso.
- 2 -O pedido de deslocação deve ser entregue até 15 dias úteis antes da realização da mesma, no sentido de viabilizar a respetiva autorização e reservas (transporte e alojamento);
- 3 -As reservas de transporte e alojamento deverão ser feitas pela Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros do CSM, por requisição, através de agência de viagens com a qual o CSM tiver acordo.
- 4 -A falta da apresentação da proposta de deslocação implica a não autorização de deslocação.
Artigo 26.º — Deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020