- 1 -Em caso de ser requerido o adiantamento das ajudas de custo, este deve ser feito em impresso próprio, anexo ao presente regulamento.
- 2 -Só há lugar à concretização do adiantamento correspondente a partir de 5 dias úteis antes da viagem.
- 3 -Após a deslocação e no prazo máximo de 10 dias é obrigatório regularizar contas, preenchendo o Boletim de Itinerário.
- 4 -O não cumprimento integral do disposto no número anterior inibe novos adiantamentos, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
Artigo 29.º — Adiantamento de ajudas de custo
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020