- 1 -O pedido de atribuição do Incentivo deve ocorrer nos doze meses após o nascimento, salvo no caso das situações previstas na alínea c), do n.º 2, do artigo 18.º, nas quais o prazo conta-se a partir da notificação das entidades competentes.
- 2 -O apoio à natalidade/adoção carece de renovação anual, devendo o requerente ou requerentes fazer prova, nos serviços competentes, da manutenção das condições de atribuição do mesmo nos 30 (trinta) dias seguintes à criança perfazer 12 (doze) e/ou 24 (vinte e quatro) meses, respetivamente;
- 3 -Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.
Artigo 21.º — Prazo da candidatura
Vigente desde: 24/03/2023
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Em vigor desde 24/03/2023