- 1 -Considerar-se-ão em situação de incumprimento todos os beneficiários que:
- a)Não procedam à criação dos postos de trabalho previstos em candidatura, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias seguidos, contados a partir da data da assinatura do contrato;
- b)Não cumpram qualquer obrigação do presente regulamento e/ou do contrato que vier a ser celebrado.
- 2 -Na situação de incumprimento, o beneficiário deverá restituir todos os valores auferidos no âmbito do Programa de Incentivos, no prazo de trinta dias após a notificação efetuada pelas vias admitidas por lei.
Artigo 33.º — Incumprimentos
Vigente desde: 24/03/2023
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Em vigor desde 24/03/2023