- 1 -A avaliação fitossanitária de árvores tem por objetivo a deteção e identificação de pragas e doenças e do risco da sua ocorrência, com possíveis consequências fisiológicas ou mecânicas nos exemplares afetados, com indicação dos meios de proteção.
- 2 -As árvores devem ser alvo de inspeções periódicas para deteção de problemas fitossanitários, tão precocemente quanto possível, que afetem negativamente a sua funcionalidade e longevidade e que coloquem em causa a segurança de pessoas, animais e bens.
- 3 -As avaliações fitossanitárias são elaboradas pelo Município ou por entidades externas reconhecidas para o efeito, considerando-se como tais aquelas que possuam técnicos academicamente habilitados em arboricultura urbana.
- 4 -As avaliações fitossanitárias serão efetuadas com recurso a uma verificação visual, seguindo o método de Visual Tree Assessment (Mattheck e Breloer, 1994) e Análise de Risco de cada indivíduo arbóreo, delas devendo constar doenças e pragas observadas.
- 5 -Sempre que necessário, as avaliações visuais devem ser complementadas com equipamentos específicos para o efeito, como resistógrafo, tomógrafo, martelo de impulsos e fractómetro.
- 6 -As avaliações mencionadas no número anterior devem ser apresentadas sob a forma de relatório escrito, acompanhado de ficheiro informático, com as recomendações prescritas de atuação.
- 7 -Os exemplares referenciados e com maiores necessidades de monitorização devem ser avaliados periodicamente, na(s) época(s) em que é mais provável a visibilidade de problemas causados por pragas ou doenças.
Artigo 31.º — Avaliação fitossanitária do arvoredo
Vigente desde: 20/03/2025
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