- 1 -As ações de gestão e manutenção do arvoredo por parte dos serviços municipais podem decorrer de forma programada, em resposta às solicitações externas que se afigurem pertinentes ou perante necessidades imprevisíveis e imponderáveis.
- 2 -Constituem instrumentos de gestão, entre outros, o plano anual de podas e abates elaborado pelos serviços municipais competentes, o qual deve contemplar preferencialmente árvores distintas das intervencionadas nos dois últimos anos e o plano anual de novas plantações.
- 3 -De três em três anos os serviços competentes do Município elaboram ainda Relatório de Conservação do Arvoredo do Município de Braga, que será submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 59/2021.
Artigo 34.º — Instrumentos de Gestão e Manutenção
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025