Todas as pessoas singulares e coletivas que realizem obras ou trabalhos que afetem o património arbóreo integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município ou espécies classificadas, protegidas ou consideradas de interesse municipal, devem, no decurso dos mesmos, observar as normas legais e regulamentares aplicáveis e terão de submeter os seus planos de trabalho à prévia aprovação e autorização do Município.
Artigo 48.º — Atos sujeitos a autorização prévia
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