- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste regulamento constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias.
- 2 -A tramitação do processo de contraordenação obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações.
- 3 -Dentro das molduras previstas no presente regulamento, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal a designação dos instrutores e a decisão dos processos de contraordenação, podendo essa competência ser delegada em qualquer Vereador.
- 6 -O cumprimento da decisão condenatória da autoridade administrativa, não dispensa os infratores do dever de reparação dos danos causados com a sua conduta.
- 7 -O produto das coimas, previstas no presente Regulamento, constitui receita integral deste Município.
Artigo 51.º — Disposições Comuns
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025