- 1 -Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a condenação contraordenacional, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de bens a favor do Município de Braga;
- b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- c)Interdição, para com o Município, do exercício da atividade concretamente relacionada com a infração, por um período até dois anos;
- d)Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.
- 2 -A aplicação da sanção acessória é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da conduta anterior e posterior do agente.
Artigo 54.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 20/03/2025
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