Tendo em vista promover uma participação mais ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a gestão de arvoredo pode ser confiada a moradores ou a grupo de moradores, associações ou outras pessoas singulares ou coletivas, nos termos constitucionais e legais, sendo sempre da competência dos respetivos serviços municipais a decisão para abates, transplantes, podas e plantações de árvores e arbustos.
Artigo 7.º — Participação dos cidadãos
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025