- 1 -As empresas sujeitas a TMDP devem anualmente promover auditorias, realizadas por entidades independentes e previamente aceites pela ANACOM, que comprovem a conformidade dos procedimentos adoptados face à Lei n.º 5/2004 e ao presente regulamento e que assegurem a validação das informações.
- 2 -Os resultados das auditorias devem ser disponibilizados pelas empresas aos municípios que o solicitem e à ANACOM.
- 3 -Todas as empresas sujeitas a TMDP devem comunicar à ANACOM a data a partir da qual se verifica tal sujeição e por referência aos municípios abrangidos.
Artigo 6.º — Auditorias
Vigente desde: 29/09/2004
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Em vigor desde 29/09/2004