- 1 -A creditação atribuída é indicada nos documentos que atestem o grau, mencionando a base para a creditação de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro e n.º 65/2018 de 16 de agosto.
- 2 -Nos casos em que seja atribuída creditação por via do reconhecimento da experiência profissional devem os documentos emitidos que atestem o grau, mencionar que o aluno foi dispensado da frequência e avaliação da unidade curricular ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 115/2013, de 7 de agosto, n.º 63/2016, de 13 de setembro e Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto.
Artigo 11.º — Certificação
Vigente desde: 09/01/2019
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Em vigor desde 09/01/2019