- 1 -Quando uma empresa pretende cessar a oferta do serviço deve notificar previamente os respetivos utilizadores finais titulares de contrato associado ao(s) números(s), dentro dos prazos estabelecidos na LCE ou contratualmente estabelecidos, informando-os da possibilidade de portarem os seus números antes de expirado o tempo de quarentena. Se durante o tempo de quarentena os números não forem objeto de portabilidade para outra empresa, retornam ao Pdo, nos termos do artigo 20.º
- 2 -A cessação da relação contratual ocorre quando termine o prazo de pré-aviso a que a empresa está obrigada ou em data posterior, se assim for estabelecido na notificação.
- 3 -Sem prejuízo das sanções aplicáveis à empresa, a falta de notificação ao utilizador final titular de contrato associado ao número nos termos do n.º 1 do presente artigo, não prejudica o direito deste à portabilidade, podendo requerê-la a partir do momento em que cessa a disponibilização do serviço, como tal verificada pela ANACOM.
- 4 -No caso de extinção da empresa:
- a)A ANACOM informa a ER e publicita a extinção da empresa no seu sítio na Internet;
- b)Os números que haviam sido portados para a empresa extinta, que até à data da extinção não foram portados, são objeto de processo de retorno do número realizado pela ER nos termos definidos no artigo 20.º Se durante o tempo de quarentena os números não forem objeto de portabilidade para outra empresa, retornam ao Pdo;
- c)Os números atribuídos primariamente pela ANACOM à empresa extinta, não ativos e os que, estando ativos até essa data, não foram portados durante o tempo de quarentena, são recuperados pela ANACOM;
- 5 -No caso dos números atribuídos primariamente à empresa que se extingue ou cessa a oferta do serviço e que:
- a)Se encontrem portados noutra empresa, deve essa empresa, a partir da data da sua extinção e/ou da cessação da oferta do serviço, assegurar todos os direitos e responsabilidades associados aos números dos seus utilizadores finais titulares do contrato desses números e assumir a condição de Pdo em futuras portabilidades, bem como enviar à ANACOM no prazo de 10 dias úteis, contados da data da sua extinção e/ou da cessação da oferta do serviço, a lista de números nestas condições;
- b)Venham a ser portados durante o tempo de quarentena, após a sua extinção e/ou cessação da oferta do serviço, para outra empresa, deve essa empresa, a partir da data em que é efetuada a portabilidade, assegurar todos os direitos e responsabilidades associados aos números dos seus utilizadores finais titulares do contrato desses números e assumir a condição de Pdo em futuras portabilidades, bem como enviar à ANACOM no prazo de 10 dias úteis, contados da data da portabilidade, a lista de números nestas condições e a data de assunção das respetivas obrigações.
- 6 -Cabe à ER assumir o papel de PD, caso os números da empresa, que se extingue e/ou cessa a oferta do serviço, sejam objeto de processo de portabilidade durante o tempo de quarentena.
Artigo 18.º — Cessação da oferta do serviço e extinção de empresa
Vigente desde: 09/01/2025
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