- 1 -Para verificação da execução das medidas previstas no artigo 25.º, bem como para o acompanhamento da sua eficácia, as empresas devem, nos termos da parte 1 do Anexo do presente Regulamento, que dele é parte integrante:
- a)Informar a ANACOM, quando aplicável, se dispõem de planos tarifários em que os preços das comunicações para números portados variem em função da rede de destino;
- b)Informar a ANACOM, anualmente, do(s) número(s) em vigor para acesso ao(s) serviço(s) informativo(s) de preços de chamadas para números portados implementado pela empresa, para divulgação no sítio da ANACOM na Internet; caso este(s) número(s) seja(m) alterado(s), deve(m) o(s) novo(s) número(s), bem como a respetiva data de entrada em funcionamento, ser comunicada à ANACOM com uma antecedência mínima de 5 dias úteis;
- c)Informar a ANACOM da data em que pretendam deixar de praticar os planos tarifários referidos na alínea a), com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, devendo igualmente indicar a data em que cessará a disponibilização do serviço informativo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º
- 2 -Para verificação da execução da medida prevista no n.º 2 do artigo 23.º, as empresas, mediante pedido da ANACOM, devem remeter informação atualizada sobre os preços grossistas, por tipo de número portado, que, enquanto Pde, eventualmente cobram aos PR, devendo esta informação incluir também os detalhes referentes a eventuais descontos praticados e respetivas condições (descontos tarifários em função, por exemplo, da quantidade de números portados e da dimensão dos blocos de números contíguos a portar), caso disponham de números do PNN atribuídos em atribuição secundária aos seus utilizadores finais titulares do contrato e passíveis de serem portados ou que recebam por portabilidade números atribuídos em atribuição secundária por outras empresas.
- 3 -Para acompanhamento da evolução da portabilidade, as empresas devem remeter à ANACOM informação estatística, nos termos estabelecidos da parte 2 do Anexo do presente Regulamento, o qual faz parte integrante deste Regulamento.
- 4 -A informação mencionada nos n.os 1 e 3 deve ser enviada à ANACOM até ao 30.º dia de calendário após o final de cada ano civil de acordo com as instruções do Anexo do presente Regulamento que deste é parte integrante.
Artigo 26.º — Prestação de informações
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025