- 1 -As empresas devem cooperar entre si no sentido de assegurar a portabilidade dos números.
- 2 -As redes e sistemas das empresas devem ser objeto dos desenvolvimentos e melhoramentos necessários no sentido de acompanhar a evolução da portabilidade, nomeadamente quanto ao crescimento no número de pedidos e ou números portados, bem como quanto à introdução de novos serviços e funcionalidades, de modo que a portabilidade não seja causa de degradação da qualidade de serviço.
- 3 -As empresas devem garantir que as redes e os sistemas de suporte estejam preparados para a portabilidade dos números à data do início da prestação do serviço, quer no encaminhamento do tráfego para números portados, quer na portabilidade de e para a sua rede, bem como solicitar à ANACOM o acesso à Extranet de portabilidade com a antecedência mínima de 20 dias úteis, relativamente àquela data.
- 4 -As empresas devem disponibilizar à ANACOM, nos termos da LCE, toda a informação que esta solicite para o acompanhamento da portabilidade.
- 5 -Sem prejuízo da manutenção do serviço e das suas características fundamentais, a portabilidade do número condiciona o utilizador final titular de contrato associado ao número à oferta comercial daquele serviço pelo PR, incluindo os casos de regresso ao Pdo, não podendo haver lugar a práticas discriminatórias entre utilizadores finais com e sem números portados.
- 6 -Após a portabilidade de um número geográfico, em ato simultâneo ou subsequente e por oferta comercial do PR, este pode permitir a portabilidade geográfica restrita.
- 7 -A portabilidade de um número não geográfico de tradução não implica a portabilidade do número de suporte correspondente, salvo indicação expressa nesse sentido do utilizador final titular de contrato associado ao número, caso em que é obrigatória a manutenção no PR da relação entre o número não geográfico de tradução e o número de suporte correspondente.
- 8 -O contrato celebrado entre o PD e o utilizador final titular de contrato associado ao número cessa automaticamente após a ativação do número ou números portados no PR.
- 9 -As empresas não podem cobrar aos utilizadores finais titulares do contrato associado ao número encargos diretos relativos à portabilidade do número.
- 10 -A cessão da posição contratual de um número portado entre utilizadores finais pode ser efetuada, desde que o serviço não seja desativado.
Artigo 5.º — Princípios e regras gerais
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025