- 1 -A atribuição de bolsas de estudo fica sujeita à aplicação de percentuais favoráveis, que têm como função reduzir o rendimento mensal per capita.
- 2 -Consideram-se os seguintes percentuais:
- a)Família monoparental (20 %);
- b)Existirem dois ou mais estudantes no agregado familiar:
1) Por cada estudante do ensino secundário (10 %);
2) Por cada estudante do ensino técnico-profissional (15 %);
3) Por cada estudante no ensino superior (50 %);
- c)Verificar-se e atestar-se a existência de doença crónica por parte do/a candidato/a a bolseiro/a (15 %);
- d)Nos agregados familiares em que os rendimentos, categoria B, apresentados provenham das atividades inerentes à profissão agrícola ou piscatória (15 %);
- e)A média de notas do ano letivo anterior igual ou superior a 15 Valores (10 %).
Artigo 13.º — Aplicação de percentuais
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