- 1 -O procedimento de legalização é desencadeado por iniciativa do interessado ou na sequência de notificação para o efeito pelo Município, quando a operação urbanística ilegal apresentar indício de que é possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, com as especificidades previstas na lei e no presente Regulamento.
- 2 -O procedimento desencadeado por iniciativa do interessado pode ser antecedido de pedido de informação sobre os termos em que a legalização se deve processar, a fornecer no prazo máximo de 15 dias.
- 3 -A notificação oficiosa referida no n.º 1 deve fixar um prazo adequado para o interessado proceder às diligências necessárias à legalização, o qual não pode ser inferior a 60 dias, não devendo, salvo em casos excecionais, decorrentes da complexidade da operação urbanística, ultrapassar quatro meses, prorrogáveis por período idêntico, mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do respetivo termo.
- 4 -A legalização determinada nos termos do n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias, a contar da data da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 5 -Decorridos os prazos referidos no n.º 3, sem que o procedimento de legalização se mostre iniciado, são adotadas as adequadas medidas de tutela de reposição da legalidade urbanística.
- 6 -Quando as obras a legalizar não careçam de trabalhos de correção ou alteração e, ou, de obras que impliquem a realização de cálculos de estabilidade, o Presidente da Câmara Municipal pode proceder à legalização oficiosa.
Artigo 38.º — Iniciativa
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017